RESUMO: A pesquisa propõe averiguar o papel do estado na proteção da criança e do adolescente, fazendo uma análise histórica para melhor compreender como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) fez com que um passado histórico legislativo questionável no qual crianças e o adolescentes não obtinham reconhecimento perante o estado e consequentemente não eram reconhecidas como seres de direito, transformou-se em uma das legislações mais avançadas do mundo, toda via, o Brasil ainda é um dos países aonde crianças e adolescentes ainda se encontram desprotegidos, principalmente no âmbito familiar. O objetivo deste trabalho é propor uma reflexão e apresentar soluções a respeito das falhas que o estado apresenta no combate e prevenção da violência contra a criança e adolescente dentro de casa, sendo esta instituição a principal entidade protetora desses menores, baseado em uma pesquisa com relatos cronológicos e relevantes de importantes acontecimentos que contribuíram para a criação e o avanço do ECA.
PALAVRAS-CHAVE: Estado. Violência. Criança e Adolescente. Prevenção.
ABSTRACT: The research proposes to investigate the role of the state in the protection of children and adolescents, making a historical analysis to better understand how the ECA (Child and Adolescent Statute) caused a questionable legislative historical past in which children and adolescents did not obtain recognition before the state and consequently were not recognized as beings of law, became one of the most advanced legislation in the world, however, Brazil is still one of the countries where children and adolescentes are still unprotected, especially in the family environment. The objective of this work is to propose a reflection and present solutions regarding the failures that the state has in combating and preventing violence against children and adolescents at home, with this institution being the main protective entity for these minors, based on a survey with reports chronological and relevant events that contributed to the creation and advancement of the ECA.
KEYWORDS: State. Violence. Child and teenager. Prevention
Sumário: 1. introdução; 2. Introdução aos direitos da criança e do adolescente; 3. Análise histórica; 3.1 Caso de Bernadino; 4 criações do Estatuto da Criança e do Adolescente; 4.1 legislação para proteger a criança e o adolescente; 5. Pandemia e a violência contra a criança e o adolescente; 6. Conclusão; 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo apresentar o papel do estado e suas falhas na prevenção da violência familiar contra a criança e adolescente no âmbito nacional. A principal motivação para sustentar o presente projeto de pesquisa reside na importância que o tema possui para a sociedade atualmente, uma temática que aparentemente não recebe a atenção necessária para a seriedade que tem, crianças e adolescentes sofrem diariamente com a violência que ocorre no ambiente mais importante para a formação de um indivíduo em vários aspectos, a sua casa, atualmente 57% dos casos de violência contra crianças ocorrem dentro deste ambiente
A reflexão acerca da efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na proteção e prevenção das violências doméstica contra a criança e o adolescente é de urgente e extrema importância, uma vez que o Brasil possui legislação infanto-juvenil avançada, porém, as crianças e adolescentes do país se encontram desprotegidos. Segundo dados do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos em 2020 foram registrados 26.416 denúncias de violências contra a criança e adolescente, apesar de ser o menor número de denúncias desde 2011 ainda são proporções grandiosas, uma vez que, nem todos os casos de violência contra a criança e o adolescente são relatados, e de acordo com o advogado, especialista em direitos da infância e juventude e ex-conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a pandemia tem dificultado as notificações, por conta do fechamento das escolas.
“A subnotificação das denúncias acaba sendo um efeito colateral do isolamento social e da suspensão de aulas para conter as contaminações por Covid-19. A maioria dos casos são descobertos por meio das escolas, mas os educadores e cuidadores de creche costumam se preservar e fazer denúncia anonimamente no 'Disque 100' ou nos Conselhos Tutelares. As denúncias são em sua maioria de negligência, além dos casos de violência física, psicológica e sexual” - Ariel de Castro, para o jornal Folha de são Paulo, 10/09/2020.
Com o objetivo de atrair atenção para o tema, o trabalho apontará as falhas e incoerências do EAC, e como o estado pode trabalhar para que o estatuto da criança e do adolescente seja eficiente, ao mesmo tempo em que sugere modificações legais aplicáveis de forma realista.
2 Introdução aos direitos da criança e do adolescente
Desde o início dos tempos, o ser humano estabelece uma relação de domínio, sobre todas as coisas e até mesmo sobre pessoas, desconsiderando formas mais civilizadas de lidar com determinadas situações, consoante o pensamento das autoras da obra,
criança e o adolescente, a realidade velada e desvelada no ambiente escolar’ de (2004, p. 20) uma alternativa para uma convivência mais harmônica seria o diligenciar as atitudes para que sua alteridade seja reconhecida com cuidado e respeito, fatores indispensáveis. Esta forma errônea de atuação reflete em diversas áreas na vida das pessoas, pincipalmente em seus comportamentos em perante a sociedade, mesmo que de forma imperceptível algumas vezes, à vista disso, percebemos que tais condutas tem uma forte influência na hora dos responsáveis educarem as crianças e/ou os adolescentes.
Em relação aos fatos apresentados anteriormente, esses vínculos que transpuseram no tempo são repassados com o decorrer da humanidade de formas mais brandas, por conta dos seus aspectos arcaicos e árduos que impedem uma relação harmônica entre os seres humanos, ocasionando na criação de leis para a proteção de diversas esferas, dentre elas, a proteção da criança e do adolescente.
3 Análise histórica
No Brasil as ações de assistência e proteção da criança e do adolescente iniciaram e época colonial, inicialmente com a chegada do projeto que nasceu em Portugal no ano de 1496, chamado” roda dos enjeitados”, os primeiros lugares no brasil que aderiram essa pratica foram salvador no ano de 1726, e rio de janeiro no ano de 1738, tal mecanismo consistia em instituições caridosas aonde era deixas crianças cujo os pais não tinham condições de criar, sendo então a primeira resposta à necessidade de um programa contínuo de assistência para [crianças vítimas de abandono. Todavia, as crianças eram mantidas aos cuidados dessas instituições até os 7 (sete) anos de idade, após atingirem esta idade eram despejadas na rua, onde poderiam por eventualidade se agrupar e tentar sobreviver. Reconhecido então a importância da assistência, a medida foi regulamentada em lei, se tornando a principal forma de assistência infantil nos séculos 18 e 19.
O código criminal da república foi criado em 1890, que tinha como objetivo conter o aumento da violência urbana, a teoria utilizada era a da Teoria do Discernimento, a revista brasileira de Direito descreve; “Imputava responsabilidade penal ao menor de idade em função de uma pesquisa da sua consciência em relação à prática da ação criminosa, delimitando o juiz a sanção conforme o grau de consciência apresentado.” LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena? 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 42.
Deste modo, as crianças entre 9 e 14 anos eram avaliadas psicologicamente e penalizadas de acordo com o seu "discernimento" sobre o delito que fora cometido, sendo submetidas a mesma pena de uma pessoa adulta ou poderiam ser consideradas imputáveis. Todavia, no dia 5 de janeiro de 1921, cria-se a lei nº 4.242 que estabelecia uma Idade mínima para responder criminalmente, a idade decretada era 14 anos, a lei também oferecia assistência e proteção para os menores considerados "menores abandonados" e "menores delinquentes", sua regulamentação foi em 1923 por meio de um decreto. A partir desse momento, os jovens considerados autores, que tenham participado de alguma forma para a execução de um ato criminoso ou contravenção, eram considerados "menores delinquentes", tornaram-se então imputáveis até atingir os 14 anos de idade, descartando a Teoria do Discernimento de 1890. O artigo 24 que regulou a lei 4.242 afirma:
O menor de 14 anos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de espécie alguma; a autoridade competente tomará somente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punível e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva. Artigo 24 que regulou a lei 4.242. fonte: portal EBC- empresa Brasil de comunicação- cidadania, 13/07/2015.
3.1 caso de Bernadino
Em 20 de Fevereiro de 1926, o caso de Bernadino ganhou uma enorme repercussão por conta das atrocidades que estavam envolvidas no ato. Bernadino, um menino de 12 anos, negro e pobre, trabalhava como engraxate nas ruas do rio de janeiro, havia sido condenado por ter jogado tinta em um cliente que utilizou de seus serviços e saiu sem pagar, por conta da sua imaturidade devido a sua pouca idade o garoto foi levado e encarcerado em uma prisão juntamente com 20 adultos, local o qual permaneceu por 4 ( quatro) semanas, durante o período que passou cumprindo sua pena o menino foi violentado pelos seus 20 companheiros de sela, e após atingir um estado lastimável foi levando para a Santa casa local aonde em seguida foi encontrado pelos jornalistas do Jornal do Brasil, os profissionais após ouvir o relato do jovem rapaz ficaram comovidos e publicaram uma matéria que gerou grande polemica, iniciando uma polemica discussão político-social muito polemizada, chegando até mesmo nas altas rodas do Congresso, Palácio do Catete, e enfim, na sede do governo federal. Neste contexto, Washington Luiz, o último presidente da "República do Café com Leite" outorgou no dia 12 de outubro de 1927 a lei de Assistência e Proteção aos Menores que ficou conhecida como “Código de Menores”, a primeira lei que realmente voltou os olhos à realidade vivida pelas crianças e pelos adolescentes que moravam no País, originando junto com a lei a data que atualmente comemoramos o dia das crianças.
O caso de Bernadino além de trágico, representou a passagem de fase crítica caracterizada pela mera imputação criminal para a fase tutelar, a qual foi estabelecido cabimentos importantes como: 18 anos como o limite etário penal brasileiro; aos menores de idade que cometessem alguma infração seriam atribuídas as medidas socioeducativas.
No dia 26 de abril de 1976. por meio da lei estadual nº 985, vinculada à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, foi criada uma fundação estadual que fica responsável por garantir as medidas socioeducativas dos menores infratores e criar programas de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e/ou social, conhecido como Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem). Essas intuições estavam sendo alvo de muitas denúncias por motivos violência, em consequência da forma que os jovens eram tratados no processo de ressocialização, que se mostravam ineficazes por conta de inúmeros problemas que variavam de fugas constantes até violência interna. outro caso que contribuiu para necessidade de um olhar mais crítico sobre o quanto os jovens estavam desprotegidos de seus direitos. Os debates novamente alcançaram grande níveis de relevância, em consequência disso em junho de 1975 e abril de 1976, foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que tinha como objetivo a investigação dos problemas acerca da criança e do menor carentes do Brasil. O processo foi de extrema importância para que um novo Código de Menores fosse aprovado em outubro de 1979, código que oficializou no seu artigo segundo a vulnerabilidade econômica e social, autodenominada "situação irregular", momento de extrema importância, uma vez que o estado agora passa a se responsabilizar pelo menor.
4 Criação do estatuto da criança e do adolescente
Em 1988 no dia 5 de outubro o artigo 277 da Constituição Federal faz-se essencial para base de criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o artigo impõe a família, estado e sociedade o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente em uma esfera geral. O artigo 27 da CF/88 dispõe:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - Estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - O estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - O plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.” (BRASIL, 1988, artigo 227)
Em 1990 no dia 13 de junho após a aprovação do congresso nacional e publicação sobre lei federal nº 8069, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado, considerado um marco legal, que foi atingido graças as polemicas discussões, reinvindicações e ações de movimentos sociais que lutavam para defender a ideia de que a criança e o adolescente eram sujeitos passiveis de direito que merecem admissão a cidadania e proteção. Posteriormente, no dia 2 de setembro de 1990 o Brasil, com a intenção de assegurar mundialmente os direitos da criança e do adolescente, assina a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, tratado aprovado no dia 20 de novembro de 1989 pela Organização Das Nações unidas (ONU).
Atualmente o ECA completou 25 anos de existência no dia 13 de julho, e apesar de conter leis excelentes, e ser considerado uma das primeiras a contemplar a proteção integral e os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente e, ainda por cima tem ajudado muitos menores desde sua aprovação em 1990, entretanto, o ECA apresentou algumas falhas com o passar dos anos, e o principal fator foi a mudança de governo e a negligência do estado, até mesmo o contexto pandêmico vivido atualmente. O estado, pelo fato de não seguir adequadamente o que diz o estatuto e não dar a prioridade necessária para os fatos ocorridos diariamente com os menores, acaba cometendo graves falhas no combate a esse tipo de violência.
O advogado, especialista em direitos da infância e juventude e ex-conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Ariel de Castro, em uma reportagem promovida pelo G1 são Paulo, aponta que o fechamento obrigatório das escolas, ou entidades semelhantes por conta da pandemia pode ter interferido na diminuição das denúncias, por conta de a escola ser uma grande aliada na luta contra esse tipo de violência:
A subnotificação das denúncias acaba sendo um efeito colateral do isolamento social e da suspensão de aulas para conter as contaminações por Covid-19. A maioria dos casos são descobertos por meio das escolas, mas os educadores e cuidadores de creche costumam se preservar e fazer denúncia anonimamente no 'Disque 100' ou nos Conselhos Tutelares. As denúncias são em sua maioria de negligência, além dos casos de violência física, psicológica e sexual (Ariel de Castro, g1, são Paulo)
No brasil em 2019 dos 159 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes, um aumento de quase 14% em relação a 2018, segundo uma pesquisa apresentada no G1 são Paulo
86.837 denúncias relacionadas a crianças e adolescentes no país em todo o ano de 2019, aumento de 14% em relação a 2018. As principais violações foram negligência (62.019), violência psicológica (36.304), violência física (33374) e violência sexual (17.029). Por Bárbara M. Vieira, Marina Pinhoni e Renata Matarazzo, G1 SP — São Paulo 10/09/2020.
Ao decorrer do tempo ocorreram inúmeras mudanças a respeito da legislação que garante os direitos da criança e do adolescente, embora o ECA seja uma legislação consideravelmente completa ocorre que não consegue por falhas humanas e jurisprudenciais de fato proteger esses menores.
Embora o sistema familiar tenha sofrido muitas mutações ao passar do tempo, ainda é muito comum atualmente a violência doméstica, perpetuada através do tempo, oclusa por partes dos profissionais que muitas vezes não dão a devida atenção aos pedidos de ajuda, ignoram sinais de comportamento que os menores vítimas de violência apresentam , e ainda menosprezam notificações ou denúncias que chegam até eles, este fatídico fato ocorre pois a instituição familiar é considerada uma instituição “privada” e nada que acontece dento desta diz respeito a terceiros.
A magistrada Dora Martins afirma, que não é dever somente da família ser responsável pelas crianças e adolescentes, entretanto, é o local mais importante por ser o primeiro ambiente a garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, além da família, a sociedade e Estado também devem atuar para garantir e permitir o exercício dos direitos da criança e adolescente.
A família, na qual nasce a criança, é o local primeiro onde tais direitos devem ser plenificados e atendidos. Receber cuidados, afeto e educação é ônus, e prazer, de pais e mães de que decidiram trazer um filho à luz. Em seguida, à sociedade, à comunidade da qual faz parte a criança, cabe também zelar pelo bem-estar dela. E, ao Estado incumbe cumprir sua parte, propiciando às crianças e adolescentes, como sujeitos de direito e cidadãos, o exercício e garantia de direitos, tais como: acesso à escola, à saúde, ao lazer, a uma vida digna, afastada da violência, de qualquer tratamento desumano ou vexatório. (Redação do Migalhas, Atualizado em: 9/7/2015 17:12)
A violência doméstica é a violência, explícita ou velada, ocorrida no seio familiar, partindo do abuso físico e/ ou psicológico dos pais, biológicos ou adotivos, por aquele que possui a guarda da criança ou até mesmo indivíduos próximos à criança, aduz Cavalcanti (2005). Esta violência pode ser desencadeada por inúmeros fatores, como por exemplo para ser utilizada como medida educativa que os responsáveis usam quando o menor age da maneira considera inadequada, os tipos de violências associadas muitas vezes a “castigos” ou punições acorrem de maneira exacerbada, causando danos físicos, morais e psicológicos para a criança e/ou o adolescente. para Paula e Faleiros (2008) muitas das agressões e violências praticadas por pais ou responsáveis contra filhos, crianças e adolescentes são, em geral, justificadas como medidas educativas utilizadas como meio de correção.
Formas de castigos moderadas muitas vezes desconsideradas, segundo Silva (2002, p.160) o castigo imoderado é o castigo físico ou corporal, que é infligindo à pessoa, de maneira cruel ou incontida, tomando, assim, não o caráter de um corretivo, que é da índole da punição, mas, de uma tortura, do excesso ou do desmedido da ação punitiva. A desconsideração do castigo moderado faz com que os responsáveis coloquem em risco a saúde física e mental da criança ou do adolescente, as formas mais violentas de castigos ferem o Jus Corrigendi, que consiste no direito atribuído aos pais de corrigir seus filhos de maneira moderada, sem que haja prejuízos morais ou físicos.
Devido à alta demanda de casos em que esse poder era exercido de forma imoderada, um projeto de lei foi apresentado a Câmara de Deputados em 2003 pela Deputada Maria do Rosário, não prosseguindo a tramitação. Posterior, o Projeto Lei 7.672/2010 foi levada à apreciação na Câmara dos Deputados, enviada pelo Executivo em 2010. Tendo sua aprovação em dezembro de 2011, em Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que tem como relatora a Deputada Teresa Surita. Tal lei visa proibir castigos físicos às crianças e adolescentes pelos pais ou responsáveis. fazendo emendas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, que já fazia referências aos “maus tratos”, mas agora e lei dá ênfase ao castigo físico como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão”.
Considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar no meio social, A família torna-se o vínculo principal de onde são transmitidos os valores morais e sociais que deverão de base para a educação da criança e do adolescente. Este poder designado a família é o conjunto de direitos e deveres concedidos aos responsáveis pelo Estado, dando àqueles que o desfrutam o dever de criar, educar, alimentar, e proporcionar aos filhos um desenvolvimento sadio, possuem o direito de corrigir seus filhos através do jus corrigendi, tal ordem consiste no direito atribuído aos pais ou responsáveis, que detêm a guarda da criança ou adolescente, de corrigir, disciplinar e educar. É dever dos pais ou responsáveis proteger, cuidar e educar a criança e o adolescente, tentando ao máximo evitar qualquer espécie de violência doméstica. E ao Estado fica o dever de assegurar todos os direitos da criança e do adolescente, impedindo a violação em seus direitos e qualquer tipo de abuso A violência doméstica contra menores pode ser causada por fatores externos, políticos, sociais e morais que ocorrem dentro da família. A violência doméstica inclui o abuso perpetrado por pais e parentes de crianças e jovens, incluindo o abuso por parte de qualquer pessoa, sejam crianças ou jovens culpados. Esse tipo de tortura ocorre em várias dimensões, sendo classificada como física, sexual, psicológica, negligência, trabalho infantil e maus-tratos.
4.1 legislação para proteger a criança e o adolescente
A promulgação de legislação para proteger crianças e jovens de castigos corporais foi acordada entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU) de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Nações em 20 de novembro de 1989. a Lei da Palmada foi aprovada em Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que teve como relatora a Deputada Teresa Surita, em dezembro de 2011.
5 Pandemia e a violência contra a criança e o adolescente
Com o início da pandemia em 2020 por conta do coronavírus fez com que o índice de violência doméstica contra a criança e o adolescente aumentasse, devido aos fechamentos das escolas e delegacias, a pesquisadora associada ao fórum brasileiro de segurança pública Sofia Reinach afirma em sua pesquisa;
No que diz respeito às crianças e adolescentes, essas mudanças envolvem a suspensão das aulas presenciais, diminuição da frequência em diversos serviços da rede pública, mais tempo em casa com pais e cuidadores, entre outros. Por outro lado, delegacias foram fechadas ou o período de abertura reduzida e demorou algum tempo para que as autoridades regionais promovessem adaptações que garantissem o adequado registro das ocorrências. As estatísticas de crimes violentos apresentadas aqui traduzem um pouco da complexidade desse momento. Por um lado, apresentaremos o retrato de como se comportaram os índices de violência, por outro, a dinâmica de realização de registros também se alterou. Portanto, a análise dos dados requer cautela e atenção aos diversos fatores envolvidos no cenário criminal brasileiro de 2020. (Sofia Reinach, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, p.226 )
A pesquisadora destaca ainda os índices de morte causadas por violência no brasil;
Conforme demonstra o 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2020 foi um ano em que, apesar das medidas de isolamento social, apresentou um aumento de 4% das mortes violentas em todas as idades e, ao tratar de crianças e adolescentes, essa realidade também se apresentou. Em 2020, ao menos, 267 crianças de 0 a 11 anos e 5.855 crianças e adolescentes de 12 a 19 anos foram vítimas de mortes violentas intencionais. Ou seja, trata-se de 6122 crianças e adolescentes que morreram por causas violentas. Se comparado ao ano de 2019, esse número significa um aumento de 3,6% nas mortes violentas, sendo que o grupo etário de 0 a 11 anos apresentou aumento de 1,9% e o de 12 a 19, aumento de 3,6%. Há mais de dois anos, portanto, que morrem 17 crianças e adolescentes por dia no Brasil. A cada duas horas que passam, pelo menos, mais uma dessas vidas se perdem. Ao analisar as taxas agregadas de vítimas de 0 a 19 anos, é possível verificar uma clara desigualdade regional. As maiores taxas de MVI de vítimas de 0 a 19 anos estão em estados do Nordeste e Norte – que acumulam as maiores taxas de letalidade violenta na última década - e os estados com piores taxas por 100 mil habitantes de mortes de crianças e adolescentes são Ceará (27,2), Rio Grande do Norte (20,9), Sergipe (20,6) e Pernambuco (20,3). (Sofia Reinach, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, p.226, 227)
É inteligível que as escolas assim como outros ambientes tanto particulares quanto públicos são de extrema importância para o combate e prevenção desse tipo de violência, o estado também desempenha um papel importantíssimo, porem, o estado encontra grandes dificuldades em controlar tal problemática por conta do fato ocorrer em uma ambiente privado familiar.
6 CONCLUSÃO
Pelo presente estudo, podemos concluir com base nas abordagens conceituais sobre o papel do estado na prevenção da violência familiar contra a criança e ao adolescente, é evidente o ECA é uma legislação completa, que garante devidamente todos os direitos dos menores que moram no brasil, porém, a grande questão é a sua ineficácia na hora de exercer o que nele está escrito, influenciando diretamente na violência doméstica de inúmeras de crianças e adolescentes. É nítido que atualmente este problema ainda é de grande relevância, em razão do aumento considerável nos índices de maus tratos que aumentaram durante a pandemia do coronavírus, medidas mais eficazes precisam urgentemente ser tomadas.
Algumas soluções para sanar este problema são, melhorar o acesso a serviços de apoio de qualidade nas áreas de saúde, bem-estar social e justiça criminal para todas as crianças que precisem deles. O incentivo aos pais para o acompanhamento com psicólogos para que eles possam saber lidar tanto com suas razoes pessoais, mostrando-lhes valores que promovam relações não violentas, mais acolhedoras e mais respeitosas com equidade de gênero, melhorando então as suas relações familiares, uma vez que, adultos bens instruídos e bem resolvidos com seus problemas são capazes de dar uma educação e um suporte mais adequado e qualificado, prevenindo a longo prazo este tipo de violência.
Outra opção seria melhorar o ambiente escolar tornando-o mais estimulante por meio de palestras e aulas que mostrem para a criança e o adolescente como denunciar e como lidar diante de casos de castigos exagerados e episódios de muita violência, tornar a escola um lugar mais seguro e com amparo de profissionais da aera de saúde, com profissionais aptos a receber os jovens que necessitem de seus cuidados.
Por fim, assegurar a implementação e o cumprimento das leis para que se possa sanar ou tentar evitar ao máximo que cheguem a situações extremas, que possam ocasionar fatalidades gravíssimas.
7 REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 30/11/2021 e republicado em 30/07/2024
graduada em Direito pela FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Gabriela gomes de. O papel do Estado na prevenção da violência familiar contra a criança e o adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2024, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /57702/o-papel-do-estado-na-preveno-da-violncia-familiar-contra-a-criana-e-o-adolescente. Acesso em: 28 dez 2024.
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